Ilegais Blindagens Políticas

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Comparando atos de cidadãos com pretensões de políticos

Cidadão “A” – Dentro de condições legais específicas, é nomeado fiel depositário de expressivo valor em dinheiro, formalmente transferido para sua guarda. Tempos depois, o Ministério Público recebe denúncia formal, consistente e bem fundamentada, apontando que o cidadão “A” vem se utilizando, de forma oculta e ilícita, dos valores a ele confiados. A lei é clara: o membro do Ministério Público deve agir, no mínimo determinando a abertura de investigações.

Cidadão “B” – Criando artificialmente ambiente favorável, este cidadão usa manobras e artifícios para convencer pessoas e/ou empresas a lhe entregar dinheiro e bens móveis ou imóveis. Apropria-se do que recebe e, de modo velado e ilegal, utiliza tais recursos para fins particulares. Quando cobrado por prestação de contas, ignora as solicitações e se esquiva de qualquer esclarecimento. Tempos depois, o Ministério Público recebe denúncia formal, sólida e documentada, de que o cidadão “B” pratica estelionato e se recusa a prestar contas. Novamente, a legislação impõe ao MP a obrigação de agir e de, no mínimo, instaurar investigações.

Cidadão “C” – Em cenário atípico, este cidadão ocupa cargo de confiança e dele se vale para obter benefícios ilegítimos, anormais e ilegais, causando prejuízos ao erário público. Tempos depois, o Ministério Público recebe denúncia formal, devidamente instruída, de que o cidadão “C” está praticando crimes contra o patrimônio público, explorando indevidamente as prerrogativas do cargo que ocupa. A lei, mais uma vez, exige do MP ação imediata para apurar os fatos.

Nos três casos, a posição do agente do Ministério Público é inequívoca: tenha ou não vínculos formais ou informais com o denunciado, conheça ou não pessoalmente os envolvidos, está legalmente obrigado a determinar investigações. Se não o fizer, e se a omissão tiver motivação pessoal ou visando favorecer terceiros, poderá ser enquadrado no crime de prevaricação.

MISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO LEGAL

A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) estabelecem que, ao receber formalmente uma denúncia acompanhada de evidências significativas de prática criminosa, o MP deve agir de forma imediata e diligente para apurar os fatos e, se cabível, promover a responsabilização criminal.

O artigo 129 da Constituição Federal fixa como função institucional do MP promover a ação penal pública, requisitar investigações e exercer controle externo da atividade policial. Em síntese: não pode ignorar uma denúncia bem fundamentada. Havendo provas, deve investigar ou mandar investigar, e depois oferecer denúncia. Se, por interesse próprio ou para beneficiar terceiros, o membro do MP deixar de agir, poderá responder por prevaricação, crime previsto no artigo 319 do Código Penal.

Essas obrigações não são privilégios ou penalidades seletivas: aplicam-se a todos os cidadãos brasileiros, sem distinção, como determina a Constituição.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

Artigo 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Complementado por seus incisos, esse princípio assegura tratamento isonômico e proíbe discriminações arbitrárias.

É justamente aqui que surge a questão: se todos os cidadãos são iguais em direitos e deveres, com a obrigação de responder a investigações quando denunciados, qual a justificativa para que parlamentares brasileiros articulem Proposta de Emenda à Constituição para criar uma “licença prévia”, que condicione qualquer investigação ou processo criminal contra deputados e senadores à autorização da própria Casa Legislativa a que pertencem?

Na prática, tal medida entregaria ao Congresso Nacional o poder de barrar investigações que hoje tramitam diretamente na Justiça ou no Ministério Público. Criariam um filtro político destinado a bloquear procedimentos incômodos, principalmente aqueles que possam atingir figuras envolvidas em inquéritos sobre tentativa de golpe, ataques à Justiça ou mesmo outros crimes.

Isso não seria outra coisa senão converter mecanismos de controle institucional em escudos pessoais e exclusivos para políticos. Enquanto o cidadão comum é investigado sem direito de “autorizar ou não” a ação do MP, deputados e senadores passariam a gozar de poder inédito de blindagem.

Afinal, somos todos iguais perante a lei, ou os políticos se consideram uma casta superior, intocável e acima das obrigações impostas a todos os demais brasileiros?

Diante dessa gritante afronta à igualdade e à moralidade pública, terão os congressistas coragem de votar e aprovar tamanha aberração legal, imoral e antiética?

Ou contarão, mais uma vez, com o cúmplice silêncio e a apatia da sociedade para se blindarem de vez?

Fontes; pesquisas virtuais.

Paulo Dirceu Dias
paulodias@pdias.com.br
Sorocaba – SP
13/08/2025

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